Farmácias municipais X dispensários de medicamentos

Farmácias municipais X dispensários de medicamentos

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Éverton Borges é Farmacêutico Bioquímico e Analista Clínico/UFRGS. É Especialista em Gestão da Assistência Farmacêutica/UFSC. Assessor de Relações Institucionais do CRF-RS, membro do Grupo Técnico de Apoio aos Municípios na Assistência Farmacêutica (CRF/RS), membro da Câmara da Saúde do Fórum dos Conselhos e Ordens das Profissões Regulamentadas do RS (Fórum-RS) e Coordenador do Grupo de Agentes Fiscais do Fórum-RS, membro do Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos (FGCIA), membro do Comitê Executivo Estadual do RS do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do Conselho Nacional de Justiça, membro da Comissão Parlamentar do CFF e do Grupo de Trabalho de Farmacêuticos no Sistema de Justiça do CFF.

Nessa entrevista irá compartilhar com o Diário Farma informações de extrema importância relacionadas as farmácias municipais e os dispensários de medicamentos.

Blog – Como os municípios utilizam os dispensários de medicamentos para a desobrigação de contratação de farmacêuticos?

Éverton Borges –  As dificuldades de gestão, a alegação da falta de recursos financeiros e o desconhecimento, ou o afastamento deliberado, das consequências e impactos do trabalho dos farmacêuticos com a saúde das pessoas e nos orçamentos públicos, levam grande parte dos municípios a buscarem o enquadramento como “Dispensários de Medicamentos” e não como farmácias, dentro das unidades de saúde, mesmo desenvolvendo todas as atividades e riscos que envolvem a seleção, aquisição, armazenamento, fluxo, controle, fracionamento, fornecimento e dispensação, realizados em toda e qualquer farmácia. Os municípios, através de ações judiciais, contestam os Autos de Infração aplicados pelos Conselhos Regionais de Farmácia, buscando enquadramento como “Dispensários de Medicamentos” para manter o fornecimento de medicamentos sem a participação de farmacêutico.  Dessa forma, já existe jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão dos “Dispensários de Medicamentos”, o que exige ações e alternativas diferenciadas, fora do contexto judicial ou ações que modifiquem o entendimento do judiciário, para a inserção imprescindível de farmacêuticos nas Farmácias Públicas que fazem parte do Sistema Único de Saúde (SUS). 


Blog – Qual é base legal utilizada pelos municípios para o enquadramento como dispensários de medicamentos?

Éverton Borges – A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, em seu artigo 15, estabelece que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. A mesma lei, em seu artigo 6º, define que a dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos. Já em seu artigo 4º, são adotados os seguintes conceitos: X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; XIV – Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. Apesar de definição em Lei Federal, quando transportada para a esfera pública, o judiciário brasileiro utiliza uma interpretação que acarreta em obstáculos para a inserção de farmacêuticos no SUS. Atualmente, encontramos uma jurisprudência sobre o entendimento do judiciário, no que tange a caracterização de farmácias públicas. As decisões judiciais têm utilizado a figura dos dispensários de medicamentos municipais, que não estão obrigados à contratação de farmacêutico responsável nem ao registro perante o Conselho Regional de Farmácia, a teor da jurisprudência pacifica dos tribunais. 

Blog – Como o judiciário tem interpretado e definiu a jurisprudência?

Éverton Borges – O judiciário utiliza a interpretação, como argumentos, segundo a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos, que dispensário de medicamentos é o setor que fornece “remédios” industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente, e é diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável. A jurisprudência é definida através da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) onde, inicialmente nas unidades hospitalares, com até 200 (duzentos) leitos, que possuam “dispensário de medicamentos”, não estão sujeitas a exigência de manter farmacêutico. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. Como Súmula é uma interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões, torna-se, na maioria das vezes, inviáveis ou inócuas,  as ações dos Conselhos Regionais de Farmácia, que visem à obrigação de contratação de farmacêuticos para as farmácias do SUS, dentro da discussão jurídica.

Blog – E os direitos dos pacientes na assistência farmacêutica, como ficam?

Éverton Borges – Neste contexto, a assistência farmacêutica, que a população tem direito constitucional, se apresenta de forma inadequada e até mesmo inexistente em muitos municípios. A Política Nacional de Medicamentos (PNM), estabelecida pela Portaria nº 3.916/GM de 30 de outubro de 1998, define assistência farmacêutica como um grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia Terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos. Então, naqueles munícipios onde encontramos os dispensários de medicamentos, sem farmacêuticos, os pacientes ficam sujeitos a todos os problemas inerentes ao recebimento dos medicamentos sem orientação farmacêutica, pois estima-se que 75 % dos antibióticos são prescritos inapropriadamente, que somente 50% dos pacientes, em média, tomam seus medicamentos corretamente, que cresce constantemente a resistência da maioria dos germes causadores de enfermidades infecciosas prevalentes, que a Organização Mundial da Saúde estima que 50% dos pacientes têm baixa adesão ao tratamento, que pessoas com mais de 40 anos, usando medicamentos contínuos, a taxa de não adesão aos medicamentos é de 63%, e que um em cada três idosos usa cinco ou mais medicamentos e 82% têm problemas de adesão. O artigo 6° da Lei no 8.080 assegura o provimento da assistência terapêutica integral, incluindo a Assistência Farmacêutica e deixa clara a necessidade e o direito da assistência farmacêutica no SUS, pois o tratamento integral é entendido como aquele que inicia desde o atendimento medico, passa pela prescrição, aquisição da terapia medicamentosa e adesão do paciente ao tratamento.

Blog – E como podemos reverter esta situação?

Éverton Borges – Primeiramente, devemos criticar a prática ainda bastante difundida que tende a limitar a Assistência Farmacêutica às atividades de aquisição e distribuição de medicamentos. Para que a Assistência Farmacêutica seja de qualidade, além de recursos disponíveis e planejamento adequado, deve-se contar com farmacêuticos para seguir corretamente as etapas do ciclo, tais como: seleção dos medicamentos, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição, dispensação, utilização dos medicamentos e acompanhamento dos pacientes. Assim, os Conselhos de Farmácia devem insistir com a fiscalização nos estabelecimentos públicos, afirmando que são caracterizados como farmácias, já que esta é a denominação adotada como senso comum pelos profissionais quando se referem ao local onde os medicamentos estão localizados, o termo dispensário não é utilizado pelas equipes de saúde nos estabelecimentos fiscalizados. Os Conselhos Regionais de Farmácia devem sustentar ser indispensável a presença de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos, reforçando as definições na lei mais recente, a Lei Federal 13.021/14. Em segundo lugar, além das ações de fiscalização e discussões judiciais, a aproximação institucional das entidades farmacêuticas, com as entidades dos gestores públicos, vem permitindo um melhor entendimento, com sensibilização e convencimento dos gestores, sobre a importância e impactos positivos dos farmacêuticos no SUS, argumentando que nas Unidades de Saúde, os serviços de assistência farmacêutica não se restringem somente à “entrega” dos medicamentos, que o paciente, ao receber o medicamento, necessita de orientação, pois é ele que administrará o medicamento fora de uma Unidade de Saúde e sem a atuação direta de um farmacêutico, serão ampliados os problemas relacionados ao uso e a gestão inadequada dos medicamentos. Ao se adotar a conduta de que os medicamentos podem ser “entregues” por qualquer pessoa, valoriza-se mais a quantidade dos medicamentos “entregues” e não a qualidade e a resolutividade da assistência farmacêutica. E, ao não se exercer um controle rigoroso dos estoques, da aquisição e da dispensação, certamente, haverá um comprometimento do erário com os desperdícios de recursos, possibilitando desvios, podendo acarretar prejuízos aos usuários do SUS.

Blog – Em sua opinião, qual é a perspectiva para esse tema?

Éverton Borges – As mudanças favoráveis à inserção dos farmacêuticos no SUS se apresentam de formas positivas em várias frentes. A primeira relacionada ao judiciário, apesar da lei não especificar o funcionamento de dispensário de medicamento sem um farmacêutico responsável, há de se ressaltar que na maioria das unidades de saúde municipais são fornecidos medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial (para os quais a legislação sanitária exige que a guarda fique sob responsabilidade de profissional farmacêutico) e também ocorre o fracionamento de medicamentos em desacordo com a legislação sanitária, a qual obriga a supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado, forçando uma nova interpretação da legislação atual. A segunda frente, relacionada ao Legislativo, estamos ampliando as articulações políticas junto ao Congresso Nacional, para aprovação de Lei Federal que tornará obrigatória a presença de farmacêutico em unidades do SUS. E uma terceira frente, com um trabalho permanente de sensibilização e convencimento dos gestores, onde estamos apoiando os municípios desde o planejamento e construção do plano municipal de saúde, observando os custos e o impacto orçamentário dos medicamentos oferecidos pela via administrativa e pela via judicial, destacando também as atividades clinicas dos farmacêuticos e, assim, estamos conseguindo demonstrar que a contratação e inserção de farmacêuticos nos municípios são investimentos e não custos. Portanto, a perspectiva é positiva, é favorável, pois estamos evoluindo, com os gestores municipais mudando o entendimento, para que eles deixem de buscar na justiça a desobrigação de contratação de farmacêuticos, estão compreendendo que a Assistência Farmacêutica trata-se de uma atividade multidisciplinar, porém a sua coordenação, organização e atuação deve estar sob a responsabilidade do profissional que tem a formação acadêmica compatível e a atribuição legal para exercê-la: o farmacêutico.

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